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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.232.153

Preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas n. 83 e n. 7/STJ e aplicação da Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 932, III, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

4. A impugnação genérica, sem identificar as premissas fáticas soberanamente fixadas, o enquadramento jurídico adotado e o apontamento objetivo de como a tese recursal prescindiria do reexame de fatos e provas, não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, o qual, uma vez incidente, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática.

5. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a ausência de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial não é apta a afastar o não conhecimento do recurso antecedente, em razão da preclusão consumativa.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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