Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000221-82.2025.5.02.0074

Reflexos e integrações: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reflexos e integrações
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Multa do art. 477, §8º, da CLT
  • Matérias não renovadas no agravo de instrumento
  • Preclusão
  • Princípio da delimitação recursal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REFLEXOS E INTEGRAÇÕES. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 3. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. MATÉRIAS NÃO RENOVADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. 4. HORAS EXTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 5. RESCISÃO INDIRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO TST. TEMA 85 DA TABELA DE IRR. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 5. A decisão denegatória do recurso de revista está fundamentada na tese jurídica prevalecente firmada no Tema 85 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Assim, conforme concluiu a decisão agravada, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT". Logo, a decisão agravada, que não conheceu do agravo de instrumento quanto ao tema “rescisão indireta”, não merece reparos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.