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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000268-09.2025.5.02.0316

Rescisão indireta: falta grave caracterizada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Falta grave caracterizada
  • Ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS 1
  • Multa do art. 477, § 8º, da CLT
  • Rescisão indireta reconhecida em juízo
  • Ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. TEMA 70 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS 1. A Corte Regional registrou que a reclamada deixou de efetuar regularmente os depósitos do FGTS durante a contratualidade, circunstância evidenciada pelo extrato analítico, que demonstrou a quitação de apenas algumas competências. Com base nesse quadro fático, concluiu pela configuração de descumprimento contratual apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 2. O entendimento regional está em consonância com a tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS caracteriza falta grave suficiente para configurar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. 3. As alegações de inexistência de falta grave patronal, de regular adimplemento das obrigações contratuais e de abandono de emprego demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incidem, ainda, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TEMA 52 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT em razão do reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho, decorrente da ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS. 2. A hipótese não se confunde com o mero deferimento judicial de diferenças de verbas rescisórias, ao qual se refere o Tema 164 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Conforme tese vinculante firmada no Tema 70, a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual apto a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Reconhecida judicialmente essa modalidade de ruptura contratual, incide a tese firmada no Tema 52, segundo a qual é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 3. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. COMPROVAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. TEMA 70 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com fundamento na análise do extrato analítico da conta vinculada da reclamante, consignou a ausência de recolhimentos do FGTS em determinadas competências durante a contratualidade, afastando a alegação de mera irregularidade. Registrou, ainda, que a sonegação dos depósitos fundiários também fundamentou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. A tese recursal, no sentido de inexistência de inadimplemento ou de regularidade dos recolhimentos, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, conforme tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema 70 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), a ausência ou irregularidade dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual apto a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. 4. Mantida a premissa fática de inadimplemento dos depósitos fundiários, não se verifica violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, pois não há indicação de ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem contrariedade a Súmulas do TST ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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