TSTAIRR 20533-52.2021.5.04.0019
Execução: correção monetária
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Correção monetária
- Juros
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DOS ADCs Nº 58 E 59 E ADIS NºS 5.867 E 6.821 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Pretende o agravante, em suas razões, a incidência do IPCA-E, sem juros, na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC. 2. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial ou extrajudicial, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 3. Desse modo, o Tribunal Regional, ao aplicar os índices fixados no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.821 decidiu em observância à decisão vinculante da Suprema Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Juros