TSTROT 1011782-68.2024.5.02.0000
Fraude à execução: inviabilidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fraude à execução
- Inviabilidade
- Erro de fato
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA DE NATUREZA PERSUASIVA. INVIABILIDADE. 1. A violação ao art. 792 do CPC não foi alegada na inicial da ação rescisória, configurando inovação recursal. A contrariedade à Súmula n. 375 do STJ não justifica a desconstituição do julgado, pois a ação rescisória não pode ser fundamentada em violação ou má aplicação de súmula de natureza persuasiva. 2. A revisão das conclusões sobre boa-fé e momento da transação demandaria reexame do conjunto fático da ação matriz, o que é incompatível com a ação rescisória. ERRO DE FATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 136 DA SBDI-II DO TST. Não se configura erro de fato quando a aferição da existência de fraude à execução foi o ponto central do acórdão rescindendo, que examinou a prova produzida entendendo em sentido diverso do pretendido pelo autor. Incidência da OJ n. 136 da SBDI-II do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator