TSTRR 1373-66.2014.5.03.0002
(segundo reclamado) e pelo municipio de contagem (terceiro reclamado)
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- (segundo reclamado) e pelo municipio de contagem (terceiro reclamado)
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Demonstração da culpa
- Ônus da prova
- No presente caso, a eg
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL S.A. (SEGUNDO RECLAMADO) E PELO MUNICIPIO DE CONTAGEM (TERCEIRO RECLAMADO). LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, devem ser providos os agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos para processar os recursos de revista. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS. LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária aos entes públicos ao amparar-se na ineficácia da fiscalização exercida, inferida do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, sem apontar elementos probatórios concretos aptos a caracterizar a culpa estatal, registrando o seguinte entendimento: " A culpa in vigilando é questão de ordem pública e é evidente, uma vez que os recorrentes não zelaram, de forma efetiva, pelo cumprimento do contrato, sobretudo em relação às obrigações trabalhistas, conforme lhes competia. ". 3. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer e dar provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista; e II - conhecer dos recursos de revista das entidades públicas por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, item V, do TST e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo.
Indexação
Ente Público; Repercussão Geral