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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020404-36.2015.5.04.0026

Análise incidental: usiminas

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Análise incidental
  • Usiminas
  • E deve
  • Ausência de cotejo analítico
  • Óbice de natureza processual

Ementa

ANÁLISE INCIDENTAL. PETIÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMADA USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. I. Esta Sétima Turma firmou posição de que o § 11 do art. 899 da CLT "não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, e opera-se a denominada preclusão consumativa. Isso viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca o processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito". (RR-12175-93.2016.5.03.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/11/2022). Desse modo, à luz do entendimento firmado por este Colegiado, o pedido de substituição dos depósitos recursais pelo seguro garantia judicial deve ser indeferido. II. Pedido que se indefere. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DOS ARGUMENTOS PELA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) indeferir o pedido da Reclamada USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS de substituição dos depósitos recursais pelo seguro garantia; e (b) conhecer do agravo interno interposto pela Reclamada J B C DE MELOS MADEIRAS - ME e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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