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Jurisprudências

TSTAIRR 0000236-94.2024.5.12.0019

Interposto pelo reclamante sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. APELO QUE RENOVA RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Como se pode observar com a simples comparação entre as razões do Recurso de Revista e as razões do Agravo de Instrumento, houve neste último recurso reprodução integral dos fundamentos utilizados no primeiro, sem qualquer impugnação ou mesmo menção aos fundamentos da decisão denegatória, notadamente, a aplicação da Súmula nº 126 do TST e a imprestabilidade dos arestos apresentados ao cotejo de teses. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento, por não impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, incorrendo na hipótese da Súmula nº 422, I, do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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