TSTAIRR 0011123-68.2016.5.18.0111
Suspensão da execução: compensação de valores
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Suspensão da execução
- Compensação de valores
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Execução
- Adicional de periculosidade e aadc
- Nulidade da portaria mte 1.565/2014
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, adotando as razões de decidir do juízo da execução, rejeitou o pedido de suspensão da execução. O juízo de origem assentou que as decisões proferidas na referida demanda, em trâmite na Justiça Federal e de natureza coletiva, não produzem efeitos vinculantes em relação ao presente feito, sobretudo porque o exequente não integrou aquelas lides. Além disso, registrou que as medidas liminares invocadas possuem caráter provisório e alcance limitado, não sendo aptas a impedir o prosseguimento da execução. A parte agravante, nas razões recursais, não atacou os fundamentos da decisão. Isso porque se limitou a reiterar a existência de decisões supervenientes e a necessidade de suspensão do feito, sem enfrentar diretamente tais fundamentos determinantes, especialmente quanto à ausência de eficácia erga omnes das decisões invocadas e à limitação subjetiva de seus efeitos. Evidencia-se, assim, o descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que os fundamentos da decisão não foram impugnados. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E AADC. NULIDADE DA PORTARIA MTE 1.565/2014. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de compensação dos valores pagos, no decorrer do contrato de trabalho, a título de adicional de periculosidade, com o valor da dívida trabalhista, sob o manto da coisa julgada, resultante da determinação de pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC). O Tribunal Regional considerou inviável a compensação requerida, porquanto, adotando as razões de decidir do juízo da execução, consignou que “a coisa julgada produzida nos autos não é afetada por decisão de lide entre a executada e a União, especialmente considerando que o exequente não participou daquele processo perante a Justiça Federal. Demais disso, a decisão liminar da ação anulatória da portaria não produziu efeitos vinculantes ou erga omnes” (fl. 2756). Consignou ainda que “a decisão exarada na ação coletiva nº 0000800- 56.2016.5.10.0004, jamais determinou a suspensão de toda e qualquer ação que verse sobre o mesmo tema na Justiça do Trabalho, especialmente ações de execução lastreadas em coisa julgada material própria, porquanto o Ilmo. Ministro Relator suspendeu somente as ações que decorrem da ação coletiva enfocada, que, aliás, ainda não transitou em julgado” (fl. 2759). Nesse contexto, a suspensão dos efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014 não afasta a exigibilidade do título executivo constituído por decisão transitada em julgado. Permanece, portanto, plenamente exigível, em respeito à coisa julgada. Há julgados. Sob a ótica do critério para exame da transcendência, constata-se incidir a diretriz da OJ 123 da SBDI-II do TST (por analogia), porquanto o Regional decidiu em estrita observância aos limites da coisa julgada, cuja eventual afronta, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema ¿suspensão da execução¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II) não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿ pedido de compensação de créditos¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator