TSTAIRR 0000935-36.2024.5.11.0012
Acúmulo de função: correção monetária e juros de mora
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de função
- Correção monetária e juros de mora
- Índice aplicável
- Fase de conhecimento
- ADC n° 58
- No julgamento do E-ED-RR
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, ao analisar os elementos fático-probatórios, concluiu que o reclamante “atuou em substituição aos supervisores em razão de os cargos ficarem vagos ou nos períodos de férias", de forma que as testemunhas corroboraram com a versão dos fatos narrados na exordial. Consignou, ainda, que as funções foram acumuladas durante todo o período de férias ou enquanto os cargos estavam vagos, demonstrando que as tarefas desempenhadas pelo reclamante não eram esporádicas. 2. Nesse passo, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de que restou comprovado que o reclamante desempenhava novas e mais complexas funções sem a devida contraprestação salarial, está lastreada na valoração do conjunto probatório existente nos autos e em premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula n° 126 do TST. 3. A propósito, a Corte Regional solucionou a controvérsia com base na correta distribuição do ônus da prova, consignando que o reclamante se desincumbiu do ônus que lhe competia, não se cogitando violação dos arts. 373, I, do CPC, e 818 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. TESE FIRMADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC N° 58. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, à exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. Firmou-se o entendimento de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E e os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação do precedente da Excelsa Corte. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte e pela SDI-I do TST, não comportando reforma, nos termos do art. 896 § 7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALOS INTERJORNADA E INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, a parte agravante, no seu recurso de revista, não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que se limitou a transcrever o acórdão regional sem proceder a qualquer destaque que possibilite a demonstração da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia recursal, o que inviabiliza o exame da matéria de fundo. Resta, pois, evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II- conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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