TSTAg-AIRR 0011044-50.2020.5.03.0052
Execução: coisa julgada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Coisa julgada
- Título executivo
- Limitação do deferimento das parcelas
- Intervalo intrajornada parcialmente suprimido
- Parcelas vincendas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO DO DEFERIMENTO DAS PARCELAS. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. ARTIGO 505, I, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 505, I, do CPC, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a superveniência de modificação no estado de fato ou de direito autoriza a revisão do que foi estatuído na sentença, operando a coisa julgada sob a cláusula rebus sic stantibus. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a eficácia do julgado em relações de trato sucessivo persiste apenas enquanto inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que o fundamentaram. Precedente do STF e Julgado desta Oitava Turma. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso. Assim, a alteração legislativa promovida no artigo 71, § 4º, da CLT autoriza a adequação da condenação imposta em parcelas vincendas aos novos parâmetros legais. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator