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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011044-50.2020.5.03.0052

Execução: coisa julgada

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Coisa julgada
  • Título executivo
  • Limitação do deferimento das parcelas
  • Intervalo intrajornada parcialmente suprimido
  • Parcelas vincendas

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO DO DEFERIMENTO DAS PARCELAS. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. ARTIGO 505, I, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 505, I, do CPC, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a superveniência de modificação no estado de fato ou de direito autoriza a revisão do que foi estatuído na sentença, operando a coisa julgada sob a cláusula rebus sic stantibus. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a eficácia do julgado em relações de trato sucessivo persiste apenas enquanto inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que o fundamentaram. Precedente do STF e Julgado desta Oitava Turma. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso. Assim, a alteração legislativa promovida no artigo 71, § 4º, da CLT autoriza a adequação da condenação imposta em parcelas vincendas aos novos parâmetros legais. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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