TSTAg-CorPar 1000766-35.2025.5.90.0000
Correição parcial: mantida a improcedência do pedido
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Correição parcial
- Mantida a improcedência do pedido
- Magistratura
Ementa
AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, “a Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico.”. Dispõe seu parágrafo primeiro que “em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho.”. 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é a hipótese dos autos. 3. Conforme consignado pela decisão agravada, o pedido formulado na presente Correição Parcial, consistente na reforma do acórdão regional, no qual foi imposta a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, revelou-se inadequado, uma vez que a Correição Parcial não se presta à revisão, em sede administrativa, dos fundamentos jurídicos que alicerçam a decisão impugnada. 4. Reitera-se que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erro de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correicional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSVMF/pmq/cfp AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ¿a Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico.¿. Dispõe seu parágrafo primeiro que ¿em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho.¿. 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é a hipótese dos autos. 3. Conforme consignado pela decisão agravada, o pedido formulado na presente Correição Parcial, consistente na reforma do acórdão regional, no qual foi imposta a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, revelou-se inadequado, uma vez que a Correição Parcial não se presta à revisão, em sede administrativa, dos fundamentos jurídicos que alicerçam a decisão impugnada. 4. Reitera-se que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erro de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correicional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº CSJT-Ag-CorPar - 1000766-35.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE CONSAN ENGENHARIA LTDA, é AGRAVADO 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo em correição parcial interposto pela requerente, Consan Engenharia LTDA, em face da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi indeferida a Correição Parcial, com fulcro no art. 21, I, do novo RICGJT, em face da inadequação do instrumento de natureza administrativa para alcançar a revisão dos fundamentos jurídicos de decisão judicial. Não foram apresentadas contrarrazões (ID. 3fa98dc). É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque tempestivo e regular a representação processual. II. MÉRITO O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho não acolheu o pedido de Correição Parcial, ao fundamento de que a presente Correição Parcial busca, por meio da via administrativa, a reforma do acórdão regional, no qual foi imposta a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido limitou-se a reproduzir a fundamentação da decisão monocrática e impôs a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual máximo de 5% sobre o valor da causa. Ressalta, contudo, que não foi indicado o valor nominal da penalidade em moeda corrente, tampouco fixado o índice de atualização monetária aplicável. Aduz que não foram apresentados fundamentos jurídicos específicos que justificassem a aplicação da referida multa em seu percentual máximo. Afirma que não há recurso legal ou outro meio processual apto a regularizar os atos judiciais impugnados, porquanto, conforme consignado no v. acórdão (ID.6061816, págs. 1-4), ¿a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da respectiva multa, a teor do § 5º do art. 1.021 do CPC¿. Todavia, diante da ausência de liquidação do montante em moeda corrente da sanção aplicada, a empresa encontra-se impedida de efetivar qualquer impugnação recursal, razão pela qual reputa cabível e pertinente a Reclamação Correicional, que, data venia, por imperativo de legalidade e justiça, deveria ser analisada e acolhida. Alega que o atentado à boa ordem processual e às fórmulas legais mostra-se ainda mais grave diante do entendimento já consolidado pela SBDI-1 do TST, segundo o qual ¿a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória¿. Ressalta, ademais, que a mesma decisão destacou ser o esgotamento das vias recursais requisito indispensável para viabilizar a apreciação da matéria pela instância superior, de modo que impedir a interposição do recurso adequado inviabiliza o acesso à jurisdição e afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Dessa forma, a agravante requer: i) a reforma da r. decisão (ID. 416c272), com o provimento do Agravo Regimental, reconhecendo que os atos da 2ª Turma do E. TRT da 8ª Região, no processo nº 0001407-88.2024.5.08.0119, afrontaram a boa ordem processual e as fórmulas legais do processo; ii) o julgamento procedente da Reclamação Correicional, para chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da ausência de fundamentação, da fixação no percentual máximo sem justificativa e da falta de indicação do valor em reais, com reabertura do prazo recursal; ou, sucessivamente, e iii) o julgamento procedente da Reclamação Correicional, para anular a multa aplicada e determinar novo julgamento pelo Colegiado, que, caso entenda pela manutenção da sanção, deverá fundamentá-la expressamente, indicando percentual, valor em moeda corrente e assegurando a reabertura do prazo recursal. Com efeito, nos termos da dicção do art. 15, § 1º, do RICGJT: Art. 15. A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico. § 1º. Em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho. Dessa forma, a correição parcial somente se revela possível na hipótese de error in procedendo capaz de ensejar tumulto às fórmulas legais do processo e efeitos que se estendem, a ponto de motivar a intervenção excepcional do órgão correcional desta Justiça Especial. Nos termos da decisão agravada, o pedido formulado na presente Correição Parcial, consistente na reforma do acórdão regional, no qual foi imposta a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, revelou-se inadequado, uma vez que a Correição Parcial não se presta à revisão, em sede administrativa, dos fundamentos jurídicos que alicerçam a decisão impugnada. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "é inadequada a formalização de correição parcial, instrumento de natureza administrativa, voltada à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso¿ (Pet 11710 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 10/4/2024). Mostra-se, portanto, incabível a utilização da correição parcial como instrumento voltado à obtenção, pela via administrativa, da revisão dos fundamentos jurídicos que alicerçam a decisão impugnada. Reitera-se que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erro de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correcional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. Ante o exposto, ausentes quaisquer das hipóteses consignadas do art. 15 do RICGJT, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2025. Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro do CSJT
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