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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0024551-96.2021.5.24.0072

Dano material: pensão vitalícia

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL DO REDUTOR APLICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. A questão do termo final da pensão vitalícia foi apreciada por esta Turma julgadora, não havendo a alegada omissão neste ponto. De outro lado, as alegações trazidas nos presentes embargos aclaratórios, sobre o percentual do redutor a ser aplicado, não foi objeto do recurso de revista, configurando, assim, inovação recursal. Evidenciado o inconformismo da embargante quanto à decisão que lhe foi desfavorável no presente processo, e o intuito de sua reforma, o que foge das hipóteses previstas para o cabimento dos embargos de declaração, à luz dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. Embargos de declaração rejeitados. DANO MATERIAL. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO FUTURO. OMISSÃO. A Turma entendeu por inviável o questionamento de valores com despesas médicas na presente esfera, nos termos da Súmula 126 do TST. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. II - MANIFESTAÇÃO DO RECLAMANTE SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À RECLAMADA. A condenação por litigância de má-fé justifica-se quando evidenciado o intuito da parte em agir com deslealdade processual, visando obter vantagem indevida. In casu, entretanto, não ficou evidenciada tal conduta, mas apenas o exercício do direito de livre acesso ao Poder Judiciário. Pedido rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - rejeitar os embargos de declaração; II ¿ rejeitar o pedido da reclamante de aplicação de multa à reclamada, por litigância de má-fé. Brasília, 8 de abril de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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