TSTAg-RR 1001949-29.2017.5.02.0046
Equiparação salarial: sociedade de economia mista
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Sociedade de economia mista
- Plano de cargos e salários
- Ausência de homologação no ministério do trabalho
- Norma coletiva
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional reputou válido o Plano de Cargos e Salários instituído por Dissídio Coletivo " com a chancela da entidade sindical representativa da categoria profissional " e concluiu que ser " desnecessária, na hipótese, a homologação ou aprovação por autoridade administrativa, haja vista a participação sindical, consoante art.7º, XXVI, CF/88 ". Registrou que " mencionadas formalidades têm por objetivo ratificar norma instituída de forma unilateral pelo empregador com a finalidade de evitar a imposição de regras potestativas ou abusivas, bem como garantir que a norma assegure os critérios de promoção por merecimento e antiguidade de forma alternada, consoante exigência do art.461, $2º, CLT. A participação sindical no ato de instituição do plano de cargos e salários, conforme previsão em dissídio coletivo, supre tal finalidade e privilegia a disposição constitucional insculpida no art.7º, XXVI, impedindo a utilização da norma de modo discriminatório e em ofensa ao princípio da isonomia, que é, em última instância, o fundamento da pretensão de equiparação salarial " (fl. 1153 –Visualização Todos PDFs). III . A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em consonância com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). Precedente da Sétima Turma. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Plano de Cargos e Salários