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Jurisprudências

TSTRR 0000358-96.2023.5.05.0194

Reconhecimento em juízo do vínculo de emprego: multa do art. 467 da CLT

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO EM JUÍZO DO VÍNCULO DE EMPREGO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. TESE VINCULANTE FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 120 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 1. O Tribunal Regional proveu o recurso ordinário da reclamante para reconhecer o vínculo empregatício com a primeira reclamada e, como corolário, condenou a ré ao pagamento das verbas trabalhistas devidas incluindo-se a multa do artigo 467 da CLT. Todavia, tal entendimento é dissonante da jurisprudência desta Corte, segundo a qual o pressuposto para a incidência da referida penalidade é a inexistência de verbas incontroversas na data do comparecimento das partes na audiência. 2. A questão foi decidida recentemente pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema nº 120 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo, ocasião em que foi firmada a seguinte tese vinculante: “É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica”. (RR - 0000427-62.2022.5.05.0195, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Tribunal Pleno, DEJT 09/05/2025). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 467 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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