TSTRR-RR 0011078-36.2021.5.15.0026
Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
- Violação do art. 93, IX, da CF. 1
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF. 1. O reclamado arguiu a preliminar de nulidade do acórdão, ao argumento de que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, ausente manifestação expressa acerca da liquidação dos pedidos de forma exata na exordial, a ausência de pedido de suspensão do prazo prescricional na exordial, a ausência de pedido das horas extras a partir da 40.ª semanal, o reembolso das despesas com o uso de veículo particular e a contratação do reclamante por outra empresa. 2. Em relação a essas questões, constata-se que foram devidamente apreciadas pela Corte de origem, a qual registrou as premissas fáticas necessárias ao enquadramento jurídico da matéria. 3. Por outro lado, quanto à incidência da norma do art. 62, II, da CLT, o Tribunal Regional não esclareceu se o reclamante ocupava o posto de gerente de filial, quantos subordinados possuía e a respectiva remuneração. Tais premissas são relevantes ao enquadramento jurídico da matéria, porque, a depender da conclusão de que se trata de autoridade máxima de agência (filial), aplicar-se-ia, em tese, a presunção do exercício de encargo de gestão (Súmula 287 do TST). 4. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF. 1. O Tribunal Regional rejeitou o enquadramento do reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT a partir da premissa de que era subordinado a um outro gerente e não possuía ampla liberdade de atuação. 2. Ocorre que há entendimentos nesta Corte Superior no sentido de que ausência de poderes para aplicar penalidades e contratar, ou mesmo a limitação de sua alçada para a aprovação de operações, não se revelam, por si sós, suficientes para afastar a presunção de enquadramento do gerente no art. 62, II, da CLT, quando há registro de que ocupa a função de autoridade máxima de agência. 3. O Tribunal Regional não esclareceu se o reclamante ocupava o posto de gerente de filial, quantos subordinados possuía e a respectiva remuneração. Tais premissas são relevantes ao enquadramento jurídico da matéria, porque, a depender da conclusão de que se trata de autoridade máxima de agência (filial), aplicar-se-ia, em tese, a presunção do exercício de encargo de gestão (Súmula 287 do TST). Configurada violação do art. 93, IX, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao reclamante; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento quanto ao tema ¿nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional¿, por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira novo julgamento, manifestando-se sobre a suposta ocupação, pelo reclamante, do posto de gerente de filial, a respectiva remuneração e a quantidade de subordinados que possuía. Sobrestado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista. Brasília, 17 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora