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Jurisprudências

TSTAIRR 0010515-77.2023.5.03.0035

Execução: comissões sobre vendas financiadas

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMISSÕES SOBRE VENDAS FINANCIADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção dos cálculos efetuados pelo perito, em razão de ter a parte executada deixado de juntar aos autos os documentos indispensáveis à apuração das diferenças de comissões sobre as vendas de seguro financiadas. Assentou, ainda, que a inércia da executada impossibilitou o cálculo da parcela relativa ao período posterior a janeiro do ano de 2016 até o termino do contrato, de modo a ter ensejado a prevalência dos valores indicados na petição inicial. Assim, é impossível divisar violação do art. 5º, XXXVI, da CF, porquanto a caracterização de ofensa à coisa julgada só é possível quando há flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, o que não se verifica quando há a necessidade de interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Exegese da OJ nº 123 da SDI-2 do TST. Outrossim, não se constata ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, pois não foi negado à executada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tampouco deixou de ser observado o devido processo legal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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