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Jurisprudências

TSTAg-ROT 21222-90.2020.5.04.0000

Repouso semanal remunerado: concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho

Relator(a): Mauricio Godinho Delgado

  • Direito do Trabalho
  • Repouso semanal remunerado
  • Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho
  • Norma coletiva
  • É o que se consagrou na OJ 410/SBDI-1/TST

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Verifica-se, no acórdão recorrido, que a SDC desta Corte considerou nula cláusula de instrumento normativo autônomo que previu a possibilidade de concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho e sem o pagamento em dobro previsto na legislação. Sobre os limites da negociação coletiva, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO, no caso líder do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. No caso dos autos, o órgão fracionário desta Corte aplicou a tese firmada pelo STF no Tema 1046, por que: (a) as normas jurídicas concernentes a intervalos e descansos têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais; (b) a ordem jurídica prevê uma periodicidade máxima semanal para o descanso semanal remunerado (art. 67 da CLT); (c) em face dos objetivos ínsitos ao descanso semanal, torna-se incabível a alteração do lapso temporal em que deve ocorrer a folga, mesmo que amparada por norma coletiva, já que não se pode, por essa via, suprimir ou transacionar direitos que garantem ao trabalhador o mínimo de proteção à sua saúde e à sua segurança. Atente-se que a jurisprudência desta Corte admite a folga compensatória no caso de DSR, porém apenas no tocante à incidência da folga aos domingos (folga que poderia, desse modo, ser compensada por outro dia livre ao longo da semana), mas não no sentido de acatar-se descansos semanais por periodicidades superiores à semana laborada. É o que se consagrou na OJ 410/SBDI-1/TST. A negociação coletiva, no caso concreto, extrapolou os limites da autonomia privada coletiva, razão pela qual a decisão recorrida encontra-se em consonância com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, negar provimento ao agravo.

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