TSTAg-AIRR 0000505-38.2023.5.07.0010
Infraero: progressão funcional especial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Infraero
- Progressão funcional especial
- Exercício de função de confiança
- Revogação de norma interna
- SPF da INFRAERO, fazem jus o ao benefício
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INFRAERO. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. REVOGAÇÃO DE NORMA INTERNA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL EXIGIDO ANTES DA REVOGAÇÃO DO ATO QUE INSTITUIU A PROGRESSÃO. DESPROVIMENTO. 1. A decisão como proferida está em conformidade com a atual jurisprudência consolidada desta Corte superior, firmada no sentido de que somente os empregados anteriormente admitidos e que já tenham preenchido os requisitos para a incorporação de vantagem até a data da revogação do ato que instituiu o Sistema de Progressão Funcional – SPF da INFRAERO, fazem jus o ao benefício. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator