TSTAIRR 0000500-42.2024.5.13.0033
Execução: cerceamento de defesa e bloqueio de valores
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cerceamento de defesa e bloqueio de valores
- Defeito de transcrição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E BLOQUEIO DE VALORES. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ÚNICO E GENÉRICO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS PARA FUNDAMENTAR TEMAS DISTINTOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a recorrente transcreve, em um único tópico de prequestionamento, apenas a parte dispositiva do acórdão regional, e, na sequência, desenvolve temas distintos (cerceamento de defesa e desproporcionalidade do bloqueio de valores), sem fazer a adequada vinculação e sem demonstrar analiticamente como aquele trecho genérico comprovaria a violação específica aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, e 537, § 1º, do CPC. 3. Não basta a mera transcrição de um trecho no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam cada pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora