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Jurisprudências

TSTRR-RR 0011545-87.2023.5.18.0017

Rescisão indireta: irregularidades nos recolhimentos do FGTS

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Irregularidades nos recolhimentos do FGTS
  • Multa do art. 477, § 8º, da CLT
  • Rescisão indireta reconhecida em juízo

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADES NOS RECOLHIMENTOS DO FGTS. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Demonstrada possível violação do art. 483, alínea “d” da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADES NOS RECOLHIMENTOS DO FGTS. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme tese jurídica firmada pelo Pleno desta Corte no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Recurso de revista conhecido e provido. 2 – MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TEMA 52 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Ao fixar a tese jurídica no julgamento do Tema 52 da Tabela de IRR, esta Corte Superior reafirmou a jurisprudência a respeito da matéria em epígrafe nos seguintes termos: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT." Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema -rescisão indireta-, por possível violação do art. 483, alínea ¿d¿ da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema -rescisão indireta-, por violação do art. 483, alínea ¿d¿ da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferir os pedidos correlatos formulados na petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença, deduzidos os valores já quitados a mesmo título; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema -multa do art. 477, § 8º, da CLT-, por violação do art. 477, §8º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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