STJAgRg no AREsp 2.987.145
Crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da lei n. 9.613/1998)
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da lei n. 9.613/1998)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, quando o agravante não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. A decisão de inadmissibilidade inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, por entender que a análise das teses defensivas demandaria revolvimento fático-probatório.
3. O acórdão recorrido assentou, com base nos fatos, que o réu estava foragido, o que justifica a negativação da conduta social; que houve pluralidade de atos autorizando a majorante; e que a colaboração foi ineficaz impedindo a minorante. A alteração de tais conclusões fáticas é vedada em recurso especial.
4. A mera alegação genérica no agravo em recurso especial de que se trata de revaloração jurídica, sem demonstrar como as premissas fáticas do acórdão poderiam ser alteradas sem reexame de provas, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e, por consequência, caracteriza deficiência na impugnação a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.