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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1001013-49.2023.5.02.0060

Responsabilidade subsidiária: contrato de prestação de serviço de recuperação de crédito

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de prestação de serviço de recuperação de crédito
  • Natureza comercial
  • Terceirização
  • Não caracterização
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência política e a possível violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é a medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando pelo reconhecimento da natureza comercial do contrato de prestação de serviços de cobrança. II. O Tribunal de origem, ao entender que se trata de terceirização de mão-de-obra, contrariou o entendimento desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ora recorrido oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da parte recorrente. Brasília, 30 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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