TSTAg-AIRR 0001048-64.2022.5.09.0513
Acidente de trabalho: responsabilidade civil
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Responsabilidade civil
- Indenização por danos materiais
- Pagamento em parcela única
- Aplicação de redutor de 30%
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo não conhecido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 30%. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que a fixação da indenização por danos materiais em parcela única comporta a incidência de redutor de 30%, em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. O percentual fixado pelo colegiado de origem atende aos parâmetros observados na jurisprudência desta Corte. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo interposto pela reclamada; II) conhecer do agravo interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator