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Jurisprudências

TSTRRAg 0010873-63.2022.5.03.0007

Honorários advocatícios: atividade recursal

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATIVIDADE RECURSAL. MAJORAÇÃO AUTOMÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao considerar que a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC não é automática, cabendo ao julgador avaliar, no caso concreto, seu cabimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. I - ADESÃO À ESU 2008. VANTAGENS PESSOAIS 092 E 062. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS LESIVAS. RENÚNCIA AOS BENEFÍCIOS DE PLANOS ANTERIORES. SÚMULA 51, II, DO TST. A jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal Superior é no sentido de que a adesão à Estrutura Salarial Unificada – ESU 2008 importa em renúncia aos direitos previstos em regulamentos anteriores, na forma do item II da Súmula 51 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. II - DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO REGULAMENTAR. 1. A Corte Regional reconheceu que o regulamento interno da CEF (RH 115) prevê que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço é constituído de 1% (um por cento) do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, inclusive transcrevendo a norma regulamentar que esclarece que o complemento de salário padrão possui rubrica específica e corresponde a direito de incorporação garantido a ex-dirigentes nomeados até 2002, não sendo esse o caso do autor. 2. A SbDI-1 deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que o adicional por tempo de serviço (ATS) deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu (RH 115) e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA REPETITIVO 21. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 2. Considerando o efeito modulatório conferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80, prevalece esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista da ré, por contrariedade ao item II da Súmula 51 do TST e violação do art. 114 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças salariais deferidas pelo Tribunal Regional, tanto pela alteração da forma de remuneração das vantagens pessoais quanto pela alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço; III ¿ conhecer do recurso de revista do autor, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao autor os benefícios da Justiça Gratuita e, em consequência, isentá-lo do recolhimento das custas processuais e determinar que os honorários sucumbenciais permaneçam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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