STJAgRg no HC 1.007.398
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando-se inidoneidade e desproporcionalidade na exasperação da pena-base.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, bem como nas circunstâncias do delito, é idônea e proporcional.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, sendo vedada a revisão por Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
4. A quantidade e a natureza da droga, bem como o modus operandi sofisticado, justificam a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei de Drogas.
5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a validade da exasperação da pena com base em tais circunstâncias, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a intervenção desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga, bem como nas circunstâncias do delito, é idônea e proporcional. 2. A individualização da pena é discricionária, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 677.083/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no HC 532.653/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no HC 574.964/AM, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020.
Tese
"1. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga, bem como nas circunstâncias do delito, é idônea e proporcional. 2. A individualização da pena é discricionária, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.