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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000859-09.2024.5.11.0013

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE MANAUS) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (temas 246 e 1118 da repercussão geral), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE MANAUS) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (temas 246 e 1118 da repercussão geral), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos, hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento do segundo Reclamado (Município de Manaus), para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista do segundo Reclamado (Município de Manaus), por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 2 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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