Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101124-50.2019.5.01.0020

Adicional de experiência: cargo de confiança

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE EXPERIÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente as provas documental e testemunhal, concluiu que o empregado passou a exercer cargo de confiança a partir de 01/01/2006, sempre recebendo a gratificação correspondente, concluindo, ainda, que o trabalhador preencheu os requisitos estabelecidos na norma coletiva para fazer jus ao adicional. Dessa forma, para se chegar à conclusão no sentido contrário, conforme pretendido pela parte, de que o empregado não exercia cargo de confiança e/ou não fazia jus ao adicional, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Quanto à alegada cumulação entre o terço constitucional de férias e a gratificação de férias paga pela empresa, da simples leitura do v. acórdão regional extrai-se que não foi deferido o pagamento do terço constitucional, vez que sequer foi objeto de pedido na exordial. O que fora deferido pela sentença e mantido pelo v. acórdão regional foi o pagamento de diferenças em razão da alteração da base de cálculo utilizada para a aferição do adicional de férias já quitado em contracheques (vide pág. 618). Assim, afasta-se a alegação de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, da CF e 927 e 932 do Código de Processo Civil, porquanto vinculada à impugnação dirigida à matéria de fundo (possibilidade de cumulação da gratificação de férias com o terço constitucional), a qual sequer foi analisada pelo Tribunal Regional em virtude da impertinência da matéria. Nesse contexto, imperioso salientar que, nas razões de recurso de revista, embora haja sucinta insurgência da ré em relação ao fundamento erigido pelo acórdão regional, aduzindo que foram deferidos reflexos em ambas as parcelas, deixou de indicar violação, contrariedade ou divergência jurisprudencial nesse particular, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, e prejudica o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.