TSTAIRR 0100983-21.2022.5.01.0054
Sindicato exequente: fase de execução
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sindicato exequente
- Fase de execução
- Ilegitimidade ativa ad causam
- Execução individual de sentença prolatada em ação coletiva
- Exequente que não integra o rol de substituídos
- Observância dos limites subjetivos da coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. EXEQUENTE QUE NÃO INTEGRA O ROL DE SUBSTITUÍDOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. Delimitação do acórdão recorrido: “a coisa julgada da ação principal reconheceu apenas aos "substituídos" enquadrados na situação fática objeto da coisa julgada, os direitos ali pleiteados, limitando a abrangência dos efeitos da coisa julgada àqueles que o sindicato demandante, por iniciativa própria, listou em rol anexado nos autos da ação coletiva. Assim, tem-se que o título executivo no qual se funda a presente execução, expressamente, restringiu o seu alcance ao rol de substituídos apresentados pelo sindicato-autor, sendo certo que o sindicato ora agravante não comprovou nos presentes autos que o pretenso substituído estava presente na lista do rol de substituídos da inicial da ação coletiva, tampouco que preenche o requisito temporal previsto na norma interna”. A decisão, portanto, se encontra em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte que, uma vez apresentada lista de substituídos pelo próprio sindicato autor quando do ajuizamento da ação coletiva, a coisa julgada formada restringe seus efeitos aos empregados integrantes do mencionado rol. Incabível, pois, que execução individual posterior estenda os limites subjetivos da coisa julgada, como busca o exequente. Julgados da SBDI-1. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência quanto à matéria "ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. EXEQUENTE QUE NÃO INTEGRA O ROL DE SUBSTITUÍDOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA." e, como consequência, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora