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Jurisprudências

TSTAIRR 0100983-21.2022.5.01.0054

Sindicato exequente: fase de execução

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Sindicato exequente
  • Fase de execução
  • Ilegitimidade ativa ad causam
  • Execução individual de sentença prolatada em ação coletiva
  • Exequente que não integra o rol de substituídos
  • Observância dos limites subjetivos da coisa julgada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. EXEQUENTE QUE NÃO INTEGRA O ROL DE SUBSTITUÍDOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. Delimitação do acórdão recorrido: “a coisa julgada da ação principal reconheceu apenas aos "substituídos" enquadrados na situação fática objeto da coisa julgada, os direitos ali pleiteados, limitando a abrangência dos efeitos da coisa julgada àqueles que o sindicato demandante, por iniciativa própria, listou em rol anexado nos autos da ação coletiva. Assim, tem-se que o título executivo no qual se funda a presente execução, expressamente, restringiu o seu alcance ao rol de substituídos apresentados pelo sindicato-autor, sendo certo que o sindicato ora agravante não comprovou nos presentes autos que o pretenso substituído estava presente na lista do rol de substituídos da inicial da ação coletiva, tampouco que preenche o requisito temporal previsto na norma interna”. A decisão, portanto, se encontra em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte que, uma vez apresentada lista de substituídos pelo próprio sindicato autor quando do ajuizamento da ação coletiva, a coisa julgada formada restringe seus efeitos aos empregados integrantes do mencionado rol. Incabível, pois, que execução individual posterior estenda os limites subjetivos da coisa julgada, como busca o exequente. Julgados da SBDI-1. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência quanto à matéria "ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. EXEQUENTE QUE NÃO INTEGRA O ROL DE SUBSTITUÍDOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA." e, como consequência, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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