TSTEmb-EDCiv-RRAg 222-40.2017.5.09.0084
Intervalo intrajornada: redução para 45 minutos
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução para 45 minutos
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Decisão do tribunal pleno no e-ag-rr-1001432-74.2018.5.02.0018
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 45 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO NO E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018. TEMA 1046 DO STF. ART. 894, § 2º, DA CLT. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos interpostos pela reclamante em face de acórdão da Turma que reconheceu a validade de norma coletiva redutora do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a validade da cláusula coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 45 minutos, inclusive em relação a período anterior à Lei 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Pleno, no recente julgamento do E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018, firmou entendimento pela validade da redução do intervalo intrajornada para 30 minutos mediante norma coletiva, sem limitação temporal, por não se tratar de direito absolutamente indisponível. Não há razão para não se adotar idêntico entendimento em hipótese de redução mais discreta, para 45 minutos. 4. Estando o acórdão embargado em conformidade com o precedente do Tribunal Pleno e com o Tema 1046 do STF, incide o art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.