Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0074000-24.2009.5.01.0059

Execução: satisfação do crédito exequendo

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA (VIBRA ENERGIA S.A.). EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES REMANESCENTES LIBERADOS INDEVIDAMENTE. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). O TRT consignou que a execução foi declarada extinta sem que a exequente tenha sacado a integralidade dos valores a que tinha direito. No caso, houve a liberação indevida de saldo remanescente às executadas antes do adimplemento total da dívida. Registrou, ainda, a existência de condenação solidária firmada na fase de conhecimento (art. 275 do Código Civil), razão pela qual entendeu que ambas as rés permanecem obrigadas à restituição do montante até a integral satisfação do débito. Nesse passo, verifica-se que a matéria combatida possui índole eminentemente infraconstitucional (regramento da execução, liquidação e solidariedade passiva), de sorte que eventual ofensa aos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal dar-se-ia apenas de forma reflexa ou indireta, o que não atende à exigência do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.