TSTEDCiv-Ag-RR 0010008-88.2023.5.03.0012
Interesses distintos
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Interesses distintos
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. HIPÓTESE EM QUE NÃO OCORRE O EFEITO EXPANSIVO PREVISTO NO ART. 1.005 DO CPC. INTERESSES DISTINTOS. 1. Em decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista do autor para reconhecer a responsabilidade subsidiária dos réus, afastada no Tribunal Regional por motivos diversos: a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil foi afastada em razão do Tema 246 da Repercussão Geral do STF, enquanto a dos demais réus em razão da prestação de serviços a múltiplos tomadores. 2. Contra a decisão monocrática, apenas o Banco do Brasil agravou, tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação imposta aos demais recorridos. 3. O agravo interposto pelo Banco do Brasil foi provido para, em rejulgamento, não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, porém, é preciso deixar absolutamente claro que o rejulgamento do recurso de revista disse respeito apenas ao réu agravante, salientando-se, inclusive, que não se dá o efeito expansivo previsto no art. 1.005 do CPC para os demais litisconsortes, na medida em que distintos os seus interesses. Embargos declaratórios conhecidos e providos para prestar esclarecimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para esclarecer que o não conhecimento do recurso de revista interposto pelo autor disse respeito, exclusivamente, à pretensão de responsabilizar subsidiariamente o Banco do Brasil S.A. Brasília, 15 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator