TSTAIRR 1000343-33.2023.5.02.0085
Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, a teor do que dispõe o art. 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu, o fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista interposto pelo segundo reclamado foi a inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque o segundo reclamado, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever trecho estranho aos autos, o qual não foi impugnado pelo ora agravante, que se limitou a renovar os argumentos dirigidos ao mérito da questão objeto do recurso. Assim, é inviável o conhecimento deste tema, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher a preliminar arguida em contraminuta e não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado, Município de São Paulo. Brasília, 20 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora