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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 101712-63.2016.5.01.0343

Intervalo intrajornada: redução por norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Redução por norma coletiva
  • Fatos anteriores à lei n.º 13.467/2017 1
  • Penalidades Processuais
  • Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. FATOS ANTERIORES À LEI N.º 13.467/2017 1 - Na petição inicial constou o pedido do reclamante nos seguintes termos: " b) Pagamento de uma hora extra/dia, desde a implantação do turno ininterrupto de revezamento com jornada de 08 horas, ou seja, de abril de 2000 até o dia 12/02/2008, acrescida da bonificação de 50% (cinquenta por cento) ". 2 - A sentença deferiu o pagamento de uma hora extra pelo intervalo reduzido no período entre o marco prescricional (30.1.2002) e 31.5.2006 e julgou improcedente o pedido relativo ao período a partir de junho de 2006, quando a parte se ativou em horário administrativo com gozo do intervalo intrajornada. 3 - O TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada e reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, reconhecendo a validade dos acordos coletivos que reduziram o intervalo intrajornada. 4 - Na decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 1 h de intervalo intrajornada, conforme Súmula n.º 437, II, do TST. 5 - Analisando o agravo interposto pela reclamada foi mantida a decisão monocrática que concluiu que a norma coletiva não pode reduzir o intervalo intrajornada, mas não houve manifestação sobre o aspecto levantado (inclusive em contrarrazões de recurso de revista) de que a partir de junho de 2006 até a demissão o reclamante trabalhou em horário administrativo com intervalo de 1h30. 6 - Nesse contexto, devem ser acolhidos os embargos de declaração somente para esclarecer que; a) os marcos prescricionais não foram objeto de debate ou reforma no acórdão da Sexta Turma, pelo que sua observância seria consequência lógica na execução; b) porém, a fim de evitar quaisquer questionamento, registre-se que a condenação está restrita ao período não abarcado pela prescrição até quando a parte se ativou em horários administrativos, onde comprovado o usufruto correto do intervalo intrajornada, conforme sentença. 7 - Embargos de declaração que se acolhem apenas para prestar esclarecimentos nos termos da fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos nos termos da fundamentação.

Indexação

Penalidades Processuais; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

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