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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 1000199-72.2023.5.02.0501

Deserção do recurso ordinário: custas

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO FEITO EM NOME DA RECLAMADA E DEBITADO DE CONTA DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO FEITO EM NOME DA RECLAMADA E DEBITADO DE CONTA DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não invalida o pagamento das custas o comprovante bancário que aponta como titular da conta debitada terceiro estranho à lide quando a guia de recolhimento foi feita em nome do autor, com a correta indicação do CNPJ e número do processo. Na hipótese, verifica-se que o recolhimento das custas foi feito em nome do sindicato autor, com a correta indicação do CNPJ e do número do processo. Apenas o comprovante bancário aponta como titular da conta debitada uma pessoa estranha à lide, no caso, o patrono do autor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política do tema ¿deserção¿; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo, como entender de direito. Brasília, 15 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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