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Jurisprudências

TSTEDCiv-Emb 0000216-69.2024.5.08.0131

Adicional de insalubridade: ruído

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 664.335 DO STF. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Não há falar em erro de premissa e na omissão/contradição alegadas pelo réu, pois explicitados por esta Segunda Turma, de forma lógica e coesa, os fundamentos pelas quais se concluiu pelo direito do autor ao adicional de insalubridade, com fundamento na tese firmada pelo STF no ARE 664.335-RG, na qual se concluiu que a exposição ao agente físico “ruído” acima dos limites legais, ainda que neutralizada pelo uso de EPIs, pode gerar outros danos à saúde do trabalhador, não se restringindo à capacidade auditiva. Nesse contexto, não se constatam os vícios de procedimento previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento Brasília, 15 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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