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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001370-87.2021.5.02.0710

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferenças de comissões

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Diferenças de comissões
  • Vendas a prazo
  • Integração dos juros e encargos financeiros
  • Vendas não faturadas, canceladas, objeto de troca

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS A PRAZO - INTEGRAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS – TEMA 57 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST (MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE). Verifica-se que a decisão agravada encontra-se em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo TST no Tema 57 (leading case: RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037), em que consagrada a tese segundo a qual “comissões sobre vendas a prazo devem abranger o valor total da operação, incluídos juros, salvo pactuação expressa em sentido contrário”. No caso concreto, o Tribunal Regional não registrou a existência de previsão contratual de não incidência de juros e encargos financeiros sobre o valor das comissões. Desse modo, incide o óbice da Súmula nº 126/TST quanto à reapreciação do conjunto fático-probatório. Logo, os juros e demais encargos financeiros devem ser computados no cálculo das comissões, não merecendo reforma a decisão agravada, eis que em consonância com o precedente vinculante já mencionado. Agravo interno não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES – VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS, OBJETO DE TROCA – TEMA 65 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST (MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE). Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível realizar descontos de comissões sobre vendas, em razão do inadimplemento ou cancelamento das compras pelos clientes, bem como sobre vendas objeto de trocas. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu por legítima a conduta do empregador de não pagar comissões sobre vendas canceladas ou objetos de troca ao trabalhador. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 466, da CLT, é no sentido de que, ultimada a transação, é devida a comissão ao empregado, pois o negócio jurídico foi concretizado. O não pagamento de comissões decorrentes de cancelamentos de compra ou objeto de troca implica em transferir o risco da atividade econômica ao trabalhador. Nesse sentido, o Pleno do TST, no dia 24/02/2025, ao julgar o Tema 65, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (leading case: RRAg-001111003.2023.5.03.0027), fixou a tese de que, "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Dessa feita, estando pacificada a questão, irretocável a decisão monocrática agravada. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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