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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010724-88.2023.5.03.0021

Adicional de insalubridade em grau máximo

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 198, afetando ao Tribunal Pleno a seguinte matéria: "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep – 0000369-48.2024.5.12.0016), não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o atual entendimento da Eg. 5ª Turma do TST de que apenas o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Destaca-se que a indicação de ofensa ao Anexo nº 14 da NR nº 15 da Portaria MTb nº 3.214/78 e de divergência entre o acórdão regional com julgados de Turmas do TST não animam o processamento do recurso de revista, na forma do art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT. Por derradeiro, a alegação de contrariedade à Súmula nº47 do TST não anima o processamento da revista, uma vez que não consta a premissa de intermitência em condições insalubres. De fato, a moldura do acórdão regional é no sentido de que “durante todo o ano de 2019, por exemplo, foram informados apenas 13 pacientes com doenças infectocontagiosas confirmadas. E mesmo em relação a esses casos, não há sequer provas de que a autora manteve contato com os pacientes infectados”. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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