TSTAg-Ag-EDCiv-EDCiv-RR-RR-RR 0100299-17.2022.5.01.0048
Ente público: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Constatação de culpa na fiscalização (in vigilando)
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE CULPA NA FISCALIZAÇÃO (IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. Trata-se de agravo do reclamante interposto em face de decisão que deu provimento ao recurso de revista da PETROBRAS para afastar a sua responsabilidade subsidiária. 2. Ao contrário do decidido na decisão agravada, na hipótese dos autos, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária está amparado no exame das provas pelo Tribunal Regional e na constatação da culpa do ente público na fiscalização. Nestes termos a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a Súmula 331, V, do TST. 3. Cabe ressaltar que o acórdão recorrido também está em sintonia com as teses firmadas nos precedentes qualificados do Supremo Tribunal (ADC 16/DF e Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral), pelos quais se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. 4. Desse modo, impõe-se o provimento do agravo para não conhecer do recurso de revista da reclamada, mantendo-se a responsabilidade subsidiária reconhecida no acórdão recorrido. Agravo interno provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, dar provimento ao agravo do reclamante para não conhecer do recurso de revista da reclamada. Vencida a Excelentíssima Ministra Liana Chaib. Determina-se a retificação da autuação, nos termos da fundamentação, fazendo constar como agravante o reclamante. Brasília, 15 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora