TSTRRAg 1466-08.2015.5.17.0001
Participação nos lucros e resultados: óbice de natureza processual
- Direito do Trabalho
- Participação nos lucros e resultados
- Óbice de natureza processual
- Aresto paradigma inespecífico
- Vale-transporte
- Confissão da parte autora
- Utilização de bicicleta no trajeto de ida e volta do trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ARESTO PARADIGMA INESPECÍFICO. SÚMULA N° 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou pela incidência da Súmula n° 296, I, do TST, porquanto inespecífico o aresto transcrito pelo recorrente. A parte pretende o conhecimento do recurso de revista exclusivamente por divergência jurisprudencial e o único aresto colacionado pela parte é inespecífico, na medida em que não revela a existência de tese diversa na interpretação acerca do mesmo dispositivo legal já que os fatos que o ensejaram não são os mesmos daqueles descritos no acórdão regional. II . Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. III. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. VALE-TRANSPORTE. CONFISSÃO DA PARTE AUTORA. UTILIZAÇÃO DE BICICLETA NO TRAJETO DE IDA E VOLTA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. É pacífico o entendimento de ser do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício (Súmula n° 460 do TST). II. No acórdão regional consignou-se a confissão da parte autora sobre a utilização de bicicleta no trajeto de ida e volta do trabalho, o que obsta seu direito a vale-transporte, com fulcro no art. 1°, "caput", da Lei n° 7.418/85. III. Assim, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos . IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Vale Transporte; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR