TSTAIRR 1205-84.2020.5.10.0802
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa omissiva na fiscalização do contrato (culpa in vigilando )
- Decisão em conformidade com a súmula 331, v, do TST
- Indenização por danos morais
- Limitação do uso de banheiro
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA OMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - No caso, o Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que, verificada a indevida restrição ao uso de banheiro, o tomador de serviços optou por renovar o contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada ao invés de rescindi-lo, demonstrando-se que a fiscalização não era efetiva ou, pior, se mostrava complacente ou conivente, não tomando nenhuma medida inibitória ou repressiva contra a empresa contratada. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DO USO DE BANHEIRO. INDENIZAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a limitação ao uso de banheiro configura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar dano moral passível de reparação. No caso, o Tribunal Regional, reformando a sentença de origem, considerou devida a pleiteada indenização por restrição de uso de banheiro, ao fundamento de que as folhas de controle de ponto trazidas aos autos indicam o registro cotidiano das pausas para uso do banheiro, evidenciando a conduta patronal censurável de controlar rigidamente o tempo das idas de seus empregados às instalações sanitárias, induzindo a postergação da satisfação das necessidades fisiológicas para não desagradarem o empregador. 2. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.