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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1399-85.2017.5.20.0002

Multa do art. 477 da CLT: horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Multa do art. 477 da CLT
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Óbice da súmula 126/TST
  • Grupo econômico
  • Reconhecimento de unicidade contratutal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas em questão, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST. As Agravantes, no entanto, não investem contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar, de forma sucinta, os argumentos constantes no recurso de revista, a afirmar, genericamente, que preencheram os requisitos de admissibilidade recursal, a alegar que restou evidenciada a transcendência recursal e a asseverar que demonstraram afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo as Agravantes manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO DE UNICIDADE CONTRATUTAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA LIDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Reclamante pretendeu que fosse declarada a existência de grupo econômico entre as Reclamadas, e a consequente condenação solidária das Rés ao pagamento de todas as verbas e indenizações pleiteadas. O Tribunal Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, entendeu que restou claramente demonstrada a existência de coordenação entre as empresas, ponderando que, embora cada uma possua personalidade jurídica própria e não haja subordinação a uma controladora, todas atuam de forma horizontal, no mesmo nível, integrando conjuntamente o mesmo empreendimento. E concluiu que ficou demonstrado que as duas empresas Reclamadas integram o mesmo grupo econômico e realizaram contratações sucessivas do Reclamante para desempenhar suas atividades no âmbito desse mesmo grupo ao longo de todo o período laboral, circunstância que configura unicidade contratual. O juiz deve decidir a lide nos estritos limites em que foi proposta, em observância ao princípio da adstrição, consubstanciado nos artigos 141 e 492 do CPC de 2015. Ademais, conforme o princípio da dabo mihi factum dabo tibi jus , cabe ao juiz aplicar a lei ao caso concreto, dando o devido enquadramento jurídico aos fatos que lhe são expostos. Por conseguinte, havendo congruência entre o pedido, a tese defensiva e a decisão, não se verifica a extrapolação dos limites da lide. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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