STJAgRg no AREsp 3.204.212
Dosimetria da pena: alegação de violação ao art. 59 do código penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Alegação de violação ao art. 59 do código penal
- Deficiência de fundamentação
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
- Ausência de cotejo analítico e de similitude fática
- Impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial diante da incidência da Súmula n. 284/STF e da ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
2. Embora os agravantes sustentem violação ao art. 59 do Código Penal e desproporcionalidade na exasperação da pena-base, as razões recursais limitam-se a alegações genéricas, sem indicação específica de acórdãos paradigmas, demonstração de similitude fática ou realização do necessário cotejo analítico exigido para a comprovação do dissídio jurisprudencial.
3. A ausência de indicação expressa e adequada dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
4. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, sendo insuficientes alegações genéricas de inconformismo ou mera insistência no mérito da controvérsia.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.