Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.075.395

Tráfico de drogas: concessão de tráfico privilegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Concessão de tráfico privilegiado
  • Alteração de jurisprudência após o trânsito em julgado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO AUTORIZADA. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar a concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, restabelecendo a pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, 520 dias-multa e regime semiaberto.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar a revisão criminal, havia reconhecido o tráfico privilegiado, aplicando a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação pode autorizar a revisão da sentença penal condenatória para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida de dispositivo legal não constituem fundamentos idôneos para a propositura de revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

5. A jurisprudência não retroage para beneficiar o réu, em razão dos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum, que determinam a aplicação das normas processuais vigentes à época do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão da sentença penal condenatória. 2. A jurisprudência não retroage para beneficiar o réu, em razão dos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 621; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1718608/SC, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.12.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.464.912/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024 e STJ, RvCr n. 5.620/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 30/6/2023.

Tese

1. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão da sentença penal condenatória. 2. A jurisprudência não retroage para beneficiar o réu, em razão dos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.