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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 1000285-72.2017.5.02.0042

Reclamante: pessoa natural

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PESSOA NATURAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E À CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 304 DA SBDI-1 NA SÚMULA 463 DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS DE FIRMAR DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA RECLAMANTE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nas razões de agravo, a reclamante alega que requereu expressamente os benefícios da justiça gratuita na petição inicial (fl. 31/33) e que a procuração outorgada ao seu advogado confere poderes para o ato (fl. 34). No caso, o TRT manteve a sentença de origem que indeferiu o benefício da justiça gratuita, com base na Súmula 463 do TST e no art. 105 do CPC, ao fundamento de que a reclamante não juntou aos autos qualquer declaração de insuficiência de recursos, para fins de subsunção ao art. 99, § 3º, do CPC. Além disso, registrou que a procuração outorgada pela reclamante apenas confere poderes para o patrono requerer o benefício da gratuidade, mas não para firmar declaração de pobreza. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada anteriormente à vigência Lei 13.467/2017 e à conversão da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 na Súmula 463 desta Corte. A Súmula 463, I, do TST, por sua vez, previu que " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . No presente caso, todavia, a ação foi ajuizada em 23/02/2017, ou seja, anteriormente à 26/06/20217, data em que o TST modulou os efeitos da referida súmula, razão pela qual, não deve ser aplicável o entendimento sedimentado pela Súmula. Em exame mais detido, portanto, constata-se a necessidade de dar provimento ao agravo para reconhecer a transcendência jurídica da matéria, dada a peculiaridade do caso, e seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PESSOA NATURAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E À CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 304 DA SBDI-1 NA SÚMULA 463 DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS DE FIRMAR DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA RECLAMANTE. Impõe-se determinar o processamento do recurso de revista, a fim de examinar eventual ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PESSOA NATURAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E À CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 304 DA SBDI-1 NA SÚMULA 463 DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS DE FIRMAR DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA RECLAMANTE. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada anteriormente à vigência Lei 13.467/2017 e à conversão da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 na Súmula 463 desta Corte. No caso, o TRT manteve a sentença de origem que indeferiu o benefício da justiça gratuita, com base na Súmula 463 do TST e no art. 105 do CPC, ao fundamento de que a reclamante não juntou aos autos qualquer declaração de insuficiência de recursos, para fins de subsunção ao art. 99, § 3º, do CPC. Além disso, registrou que a procuração outorgada pela reclamante apenas confere poderes para o patrono requerer o benefício da gratuidade, mas não para firmar declaração de pobreza. O entendimento consagrado no âmbito do TST, vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista (23/02/2017), era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme previa a OJ 304 da SBDI-1/TST. Por sua vez, a Súmula 463, I, do TST, decorrente da conversão da OJ 304 da SBDI-1/TST e em face da vigência do novo Código de Processo Civil, passou a prever que " a partir de 26.06.2017 , para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . Com efeito, tendo em vista que ação foi ajuizada em 23/02/2017, ou seja, anteriormente a data em que esta Corte modulou os efeitos da Súmula 463, inciso I (26.06.2017), o entendimento sedimentado na referida Súmula não deve ser aplicável ao caso dos autos. Dessa forma, há de se concluir que, para concessão do benefício da justiça gratuita nos presentes autos (reclamação trabalhista ajuizada em 23/02/2017), não se exige poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, na forma prevista na Súmula 463, I, do TST c/c art. 105 do CPC, bastando apenas simples afirmação do advogado na petição inicial (OJ 304 da SBDI-1 do TST). No mesmo sentido, a OJ 331 da SBDI-1 do TST, aplicável à época, determina ser "Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita". A procuração de fl. 34 outorga poderes ao patrono da reclamante para "requerer o benefício da assistência judiciária" , e há na petição inicial pedido de benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 3º, da Lei nº 7.115/83, com a declaração de que a reclamante "não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família " (fl. 31). A concretização do direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF/88) impõe a concessão do benefício da justiça gratuita ao jurisdicionado que não possa demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (artigo 5º, LXXIV, da CF/88). Assim, é devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "RECLAMANTE. PESSOA NATURAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E À CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 304 DA SBDI-1 NA SÚMULA 463 DESTA CORTE" e dar provimento ao agravo para seguir no reexame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para seguir no exame do recurso de revista quanto ao tema "RECLAMANTE. PESSOA NATURAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E À CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 304 DA SBDI-1 NA SÚMULA 463 DESTA CORTE"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "RECLAMANTE. PESSOA NATURAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E À CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 304 DA SBDI-1 NA SÚMULA 463 DESTA CORTE, por ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Multa Prevista em Norma Coletiva; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Diferenças por Desvio de Função; Intervalo 15 Minutos Mulher; Trabalho aos Domingos

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