TSTRRAg 20794-70.2018.5.04.0003
Benefício da justiça gratuita: comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração dos trabalhadores
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Benefício da justiça gratuita
- Possibilidade
- O eg
- II recurso de revista do hospital de clínicas de porto alegre
- Adicional de periculosidade
- Radiação ionizante
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO DOS TRABALHADORES. POSSIBILIDADE. Caso em que se discute se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza dos réus, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O eg. TRT entendeu que a declaração de hipossuficiência é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os ônus da lide sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. O Código de Processo Civil de 2015 revogou as disposições da Lei n° 1.060/50, trazendo a seguinte redação: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Assim, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita era suficiente a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte contrária comprovar que o requerente não se enquadrava nas situações de miserabilidade. Entretanto, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, incluiu o §4º ao art.790, da CLT, que dispõe: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". As ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista devem observar o que determina o § 4º do art. 790 da CLT, o qual exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O aludido dispositivo instituiu condição menos benéfica à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. Todavia, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Assim, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Dessa forma, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Portanto, deve-se presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pelos réus, ou feita por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. AÇÃO REVISIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. PORTARIA Nº 595/2015 DO MTE. EFEITOS A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. Esta Corte Superior entende que não é possível conferir efeitos retroativos à Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho, de modo que a modificação do estado de direito somente se opera a partir do ajuizamento da ação revisional.Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I-conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II- não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Assistência Judiciária Gratuita; Antecipação de Tutela / Tutela Específica