TSTRR 0010456-72.2022.5.15.0041
Custas processuais pagas pela segunda reclamada: aproveitamento
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Custas processuais pagas pela segunda reclamada
- Aproveitamento
- Deserção afastada
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS PELA SEGUNDA RECLAMADA. APROVEITAMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. Tendo as custas processuais natureza tributária (no que diferem do depósito recursal), seu pagamento é exigível uma única vez, salvo no caso de acréscimo no valor da condenação. Assim, o pagamento integral das custas processuais realizado pela segunda reclamada aproveita à primeira reclamada, ora recorrente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário declarada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário da primeira reclamada como entender de direito. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator