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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000745-97.2024.5.22.0002

Rito sumaríssimo: exposição ao calor a céu aberto

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Exposição ao calor a céu aberto
  • Extrapolação dos limites de tolerância não constatada
  • A esse respeito já se manifestou a SDI- I desta Corte
  • Não há matéria de direito a ser uniformizada
  • Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. EXPOSIÇÃO AO CALOR A CÉU ABERTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA NÃO CONSTATADA. INCIDÊNCIA DA OJ 173, I, DO TST. HORAS EXTRAS PELA NÃO CONCESSÃO DE PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA INDEVIDAS. Deve ser mantida a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. O reclamante sustenta fazer jus às horas extraordinárias pela não concessão dos intervalos para a recuperação térmica, não obstante a prestação de serviços com exposição ao calor acima dos limites de tolerância. Contudo, no caso concreto, não ficou comprovada a exposição ao agente calor em patamar superior ao tolerável. No acórdão, o TRT consignou que “o estabelecimento do regime de trabalho intermitente, com fins de apuração do labor em condições insalubres, pela exposição ao calor, não alcança as atividades ocupacionais realizadas a céu aberto, sem fonte artificial de calor, caso dos autos”. Ou seja, nas razões do voto vencedor foi adotado o entendimento previsto na OJ nº 173, I, do TST, verbis: “I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).” A menção ao trabalho “com alta exigência metabólica” diante das “altas temperaturas” constou do voto vencido, que, caso prevalecesse no julgamento colegiado, implicaria a adoção do entendimento previsto no item II da OJ nº 173 do TST, a saber: “II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE." Entretanto, no voto vencedor não há indicativo de sujeição do empregado ao calor acima dos limites previstos no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE, de modo que prevalece o entendimento consubstanciado no item I da OJ nº 173 desta Corte. Ressalte-se que, havendo contrariedade entre os elementos fáticos mencionados no voto vencido e no voto vencedor, prevalece este último. A esse respeito já se manifestou a SDI- I desta Corte. Ante o exposto, tem-se que a presente situação amolda-se ao disposto na OJ 173, I, do TST. Assim, ausente o labor em ambiente insalubre pela exposição ao calor excessivo a céu aberto, incabível falar em intervalos para a recuperação térmica e, consequentemente, em horas extras decorrentes de sua não concessão. Não há matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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