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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000440-16.2015.5.10.0018

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela executada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidades processuais
  • Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015
  • Competência da justiça do trabalho
  • Óbice da súmula 333 do TST
  • Desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima
  • Redirecionamento da execução em face da acionista minoritária

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADES PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL DA MASSA FALIDA. EXAME PREJUDICADO. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. Agravo de Instrumento que se deixa de apreciar quanto às nulidades processuais. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao tema “competência da justiça do trabalho” para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento que esta Justiça especializada é competente para determinar o redirecionamento da execução da empresa devedora principal para os sócios, mesmo a empresa executada estando falida, desde que a falência tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 14.112/20. No caso dos autos, é incontroverso que a decretação de falência ocorreu antes do início da vigência da Lei nº 14.112/2020 (decretação da falência ocorreu em 19/03/2018). Logo, compete a Justiça Trabalhista decidir sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da massa falida, tal como registrado no acórdão regional recorrido. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA ACIONISTA MINORITÁRIA. LEI 6.404/76. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nas razões de agravo de instrumento, a Executada sustenta, em síntese, não deter responsabilidade pelos haveres trabalhistas objeto da presente ação, cujos débitos lhe foram redirecionados em face da desconsideração da personalidade jurídica da Empresa devedora principal (Sociedade Anônima – S.A), alegando ter se retirado dos quadros da S.A, da qual era acionista minoritária (1%), nunca tendo sido acionista administradora, nem controladora. II. Demostrada a possível violação do art. 5º, II, e LIV, da CF, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, a fim de melhor examinar o recurso de revista. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA ACIONISTA MINORITÁRIA. LEI 6.404/76. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Lei 6.604/76, que dispõe sobre as sociedades por ações (Sociedades Anônimas – S.As), estabelece: a) a responsabilidade dos acionistas, sem poderes de controle ou de direção, pela integralização das ações subscritas (art. 1º); b) a responsabilidade do acionista controlador pelo abuso de poder (art. 117); e c) a responsabilidade do acionista administrador, quando esses procederem, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, bem como quando incorrerem em violação da lei ou do estatuto (art. 158). Como se percebe, na própria Lei das S.As se prevê que a responsabilidade dos acionistas é limitada ao valor de emissão das ações. Isso significa que, se a empresa não tiver patrimônio suficiente para cobrir as dívidas trabalhistas, o acionista não será responsabilizado pessoalmente, salvo os casos previstos de acionista controlador e de acionista administrador. II. No caso, o Tribunal Regional considerou legítima a desconsideração da pessoa jurídica e o direcionamento da execução em face da Acionista minoritária da Empresa devedora principal (sociedade anônima), em razão de ter integrado o quadro de acionistas da Empresa Reclamada (com 1% das ações), o que não encontra amparo legal, até porque ela nunca ostentou a condição de acionista administradora ou controladora da S.A., sendo mera acionista, sem poderes de mando ou de gestão. III. Ainda, convém ressaltar que, nas inovações legislativas impulsionadas pela reforma trabalhista, previu-se, de forma expressa no art. 855-A da CLT, a aplicação, ao processo do trabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, sendo que o art. 133 da CPC é claro ao determinar que "o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei". IV. Logo, a observância dos critérios previstos na Lei das S.A´s é medida que se impõe, em homenagem aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, impondo-se a exclusão da responsabilidade da Recorrente pelos débitos trabalhistas pertencente à sociedade de que fez parte. V. Convém destacar, ainda, o registro, constante do acórdão do TRT, de que “foram juntados para os autos pela agravante vários elementos que podem viabilizar a penhora de bens pelo sócio majoritário, circunstância que deve ser levada em consideração pelo magistrado vestibular”. VI. Transcendência jurídica reconhecida. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a)deixar de apreciar o agravo de instrumento quanto à alegação de nulidade processual, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC/2015; b) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento apenas no que tange à questão da ¿desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima e redirecionamento da execução em face da acionista minoritária¿, diante da possível violação de dispositivo da Constituição Federal, negando-lhe provimento quanto à questão da competência da Justiça do Trabalho; c) reconhecer a transcendência jurídica da matéria pertinente à ¿desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima e redirecionamento da execução em face da acionista minoritária¿, conhecer do recurso de revista, por ofensa direta e literal do art. 5º, II e LIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade da Acionista Executada pelos débitos trabalhistas da presente execução, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise das demais alegações de seu recurso de revista. Brasília, 16 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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