Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.065.305

Interceptação telefônica: tráfico de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Interceptação telefônica
  • Tráfico de drogas
  • Reincidência

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial objetivava o reconhecimento da ilegalidade da interceptação telefônica decorrente de denúncia anônima e das provas dela resultantes, além de questionar a ausência de elementos de estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico, a inidoneidade do incremento da pena-base em razão da quantidade de drogas e a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, e a necessidade de afastar a reincidência em razão da prática do delito do art. 28 do referido diploma.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica, baseada em denúncia anônima, é válida e se as provas obtidas são lícitas.

3. A questão em discussão também envolve a análise da presença de elementos de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico.

4. Outra questão é a validade do aumento da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas e a aplicação da majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas.

5. Por fim, discute-se a possibilidade de afastar a reincidência com base em condenações anteriores, especialmente aquelas relacionadas ao art. 28 da Lei de Drogas e aquelas extintas há mais de cinco anos.

III. Razões de decidir

6. A interceptação telefônica foi considerada válida, pois houve diligências preliminares após a denúncia anônima, atendendo aos requisitos da Lei n. 9.296/1996.

7. A condenação baseou-se em provas robustas, incluindo testemunhais e materiais, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial.

8. A exasperação da pena-base em razão da quantidade de drogas foi considerada proporcional e em consonância com a jurisprudência do STJ, bem como a majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas foi devidamente justificada, sendo que eventual alteração demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta via.

9. A reincidência foi afastada, pois a condenação por posse ilegal de arma de fogo foi extinta cinco anos antes do delito em questão, incidindo o art. 64, inciso I, do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a reincidência e redimensionar as penas fixadas.

Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica é válida quando precedida de diligências preliminares após denúncia anônima. 2. A exasperação da pena-base em 1/6 em razão da quantidade e natureza das drogas é proporcional e válida. 3. A reincidência não se aplica quando a condenação anterior foi extinta há mais de cinco anos do novo delito".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35, 40, III; Código Penal, art. 64, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 601.257/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no REsp 1.757.251/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.06.2019.

Tese

"1. A interceptação telefônica é válida quando precedida de diligências preliminares após denúncia anônima. 2. A exasperação da pena-base em 1/6 em razão da quantidade e natureza das drogas é proporcional e válida. 3. A reincidência não se aplica quando a condenação anterior foi extinta há mais de cinco anos do novo delito".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.